Período de silêncio conspira contra aplicador individual

Data Original: 27/02/2010
Postado em: 15 de dezembro de 2016 por: Reginaldo Alexandre
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Seria mais apropriado que fosse exigida a publicação de toda a informação disponível em oferta de ações

Tem chamado a atenção, no mercado de capitais, o período de silêncio a que os agentes envolvidos em distribuições públicas de ações têm que se submeter.

O período de silêncio teria o objetivo de dispensar tratamento equitativo aos investidores, evitando, ao mesmo tempo, avanços de sinal por parte dos emissores ou dos organizadores da oferta. Todos, durante certo período, permaneceriam silentes sobre a operação.
A sede de informação dos potenciais subscritores das ações teria que ser saciada por um conjunto limitado de dados, especialmente no caso de emissões de empresas que estreiam no mercado, por não terem acompanhamento prévio de profissionais de investimento.
Esse conjunto de dados é agrupado num prospecto de distribuição pública de ações, completado pelo formulário de referência. Os prospectos são peças importantes, mas pecam em aspectos essenciais. Em particular, são geralmente carentes de informações sobre o futuro, que é onde reside o interesse maior do investidor.
A colocação de valores mobiliários é precedida por apresentações (“road shows”) feitas pela emissora e acompanhadas por representantes das instituições financeiras que organizam a oferta, dentro do objetivo legítimo de informar o investidor e permitir adequada formação de preço da oferta.
Essas apresentações têm como foco exclusivo investidores institucionais locais e internacionais. São esses, por meio da manifestação de suas intenções de compra (“bookbuilding”), que formam o preço da emissão.
Mesmo que supuséssemos que os participantes visassem com a documentação apresentada a investidores institucionais apenas clarificar pontos do prospecto, ainda assim haveria uma assimetria de informação em favor desses investidores relativamente àqueles fora do alcance desses detalhamentos.

OBSTRUÇÃO
O período de silêncio é uma amarra desnecessária. Ele não só conspira contra aqueles aos quais visaria proteger, principalmente os aplicadores individuais, como obstrui a fluidez de informações para uma ampla e eficiente avaliação dos riscos e dos potenciais de ganho da companhia e de suas ações.
Seria mais apropriado e mais racional que, em vez de proibir, os reguladores e autorreguladores exigissem a publicação de toda a informação disponível sobre o emissor e sobre a emissão.
A identificação de abusos e de procedimentos inadequados seria muito mais fácil e imediata num ambiente de “full disclosure” (transparência total) como esse.

Sobre

Economista, com vinte anos de experiência na área de análise de investimentos, como analista, coordenador, organizador e diretor de equipes de análise, tendo ocupado essas posições, sucessivamente, no Citibank, Unibanco, BBA/Paribas, BBA (atual Itaú-BBA) e Itaú Corretora de Valores. Atuou ainda como analista de crédito corporativo (Citibank) e como consultor nas áreas de estratégia (Accenture) e de corporate finance (Deloitte). Hoje, atua na ProxyCon Consultoria Empresarial, empresa que se dedica às atividades de assessoria e prestação de serviços nas áreas de mercado de capitais, finanças e governança corporativa.

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