Quem estava atuante à época, sabe muito bem que o “tag along”, ou seja, o direito estendido a acionistas minoritários de vender suas ações ao mesmo preço do obtido pelo controlador nos casos de alienação de controle, foi um dos principais pilares das reformas que culminaram com o Novo Mercado.
Não tardou, porém, para que o tag along fosse desfigurado. Começaram a surgir operações caracterizadas por seus estruturadores como “alterações” ou “concentrações” na composição da maioria do capital votante, sem que houvesse, segundo essa interpretação, efetiva transferência de controle. Essa visão, em muitos casos, foi ratificada por reguladores. Isso, ainda que, ato contínuo, essas empresas passassem por mudanças radicais trazidas pelas novas administrações que se instalavam a partir do novo quadro de controle.
Escrevi artigos sobre isso, que foram publicados no Valor Econômico, mas que podem também ser encontrados em meu site: https://lnkd.in/deBfnp_h
Eis que, depois de muitos anos, mais recentemente uma ação chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestando as tais alterações ou concentrações no bloco de controle, e cujo julgamento deu razão à tese de transferência de controle, estendendo, portanto, o direito de tag along aos acionistas não controladores da companhia em questão.
Trata-se de um marco, ainda que caiba recurso da decisão. Como analista de investimento e gestor de valores mobiliários que sou (e falo aqui exclusivamente nessa condição), torço – para o bem o desenvolvimento de nosso mercado de capitais, o qual não pode prescindir de salvaguardas apropriadas a acionistas não controladores – para que essa decisão prevaleça e, com isso, o instituto do tag along volte a ter credibilidade.