Depois de uma longa tramitação no Congresso, foi sancionada pelo presidente da República, em 28 de dezembro, a Lei 11.638, que altera a Lei das Sociedades por Ações em pontos importantes. As mudanças trazidas representam um importante avanço institucional contribuindo para aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras e, assim, oferecer maior segurança ao investidor. A Lei coloca como meta a harmonização das normas e práticas contábeis brasileiras às internacionais, com o objetivo não apenas de colocar o Brasil nos trilhos dessa tendência global mas também de facilitar o acesso das empresas nacionais aos mercados externos e atrair capitais estrangeiros ao País. Outra preocupação fundamental foi a de segregar os princípios contábeis em relação às normas tributárias e legislações específicas, o atendimento dessas normas não eximirá a companhia de apresentar demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às demais empresas.
Adota-se a Demonstrações dos Fluxos de Caixa em substituição ao Demonstrativo de Origens e Aplicações de Recursos, aumentando consideravelmente a visibilidade dos fluxos financeiros das companhias. Muitas empresas, voluntariamente, por demanda de mercado, já vêm apresentando demonstrações de fluxos de caixa. A institucionalização, no entanto, vai forçar uma padronização, em benefício dos usuários das demonstrações financeiras.
Dentro do elenco de dispositivos para adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, destacam-se algumas outras medidas: (i) a criação da conta “ajustes de avaliação patrimonial”, no patrimônio líquido, para incorporar as avaliações a valor de mercado dos instrumentos financeiros; (ii) a obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas dos ativos permanentes, a fim de verificar a efetiva possibilidade de recuperação dos valores neles aplicados, assim como para ajustar os critérios para cálculo da depredação; e (iii) o registro no resultado de doações e subvenções governamentais para investimento. Nas contas de ativo, propõe-se a criação do grupo denominado intangível: bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia, inclusive o fundo de comércio adquirido.
As novas disposições privilegiam a avaliação de ativos pelo valor recuperável pelo valor de mercado ou pelo valor presente. Dentro dessa perspectiva, a Lei traz também as seguintes medidas: (i) a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos originados em operações de fusão, cisão ou compra do controle acionário; (ii) o ajuste a valor presente dos ativos de longo prazo e de exigíveis de longo prazo. Algumas exigências aumentam a transparência das demonstrações financeiras, como a contabilização no resultado, como despesa, de remunerações a funcionários realizadas na forma de ações, debêntures, etc.; e a obrigatoriedade da apresentação da Demonstração de Valor Adicionado.
Algo a se lamentar foi a exclusão, durante a passagem do texto pela Câmara dos Deputados, de uma proposta que obrigaria empresas de grande porte (ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a RS 300 milhões), ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, a publicar demonstrações financeiras.
Permaneceu apenas a exigência de elaboração de demonstrações financeiras, que terão que sofrer auditoria independente, por auditor registrado na CVM, nos moldes das companhias abertas. Inovadoramente, a Lei prevê que a CVM, o Banco Central e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria, podendo adotar suas orientações técnicas. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que já vem atuando, preenche essa finalidade. Idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos de entidades representativas de elaboradores e usuários de demonstrações financeiras, O CPC conta com o apoio dos órgãos reguladores. A Deliberação 520/07 permite que a CVM coloque em audiência pública conjunta com o CPC as minutas de pronunciamentos técnicos por ele emitidas, podendo aceitar e referendar em ato próprio, no todo ou em parte, os pronunciamentos emitidos pelo CPC.
A aprovação da Lei 11.638 é muito bem-vinda. Embora ainda não traga todas as modificações desejáveis à nossa legislação societária, representa um inegável passo à frente no processo de seu aperfeiçoa mento, sendo, assim, importante fator de fortalecimento e de estímulo a nosso mercado de capitais.