As implicações da nova lei contábil

Data Original: 10/01/2008
Postado em: 5 de novembro de 2016 por: Reginaldo Alexandre
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Artigos - Gazeta Mercantil

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Depois de uma longa trami­tação no Congresso, foi sanciona­da pelo presidente da República, em 28 de dezembro, a Lei 11.638, que altera a Lei das So­ciedades por Ações em pontos importantes. As mudanças trazidas representam um importante avanço institucional contribuin­do para aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras e, assim, oferecer maior segurança ao investidor. A Lei coloca como meta a harmonização das normas e práticas contábeis brasileiras às internacionais, com o objetivo não apenas de colocar o Brasil nos trilhos dessa tendência glo­bal mas também de facilitar o acesso das empresas nacionais aos mercados externos e atrair capitais estrangeiros ao País. Outra preocupação fundamental foi a de segregar os princípios contábeis em relação às normas tributárias e legislações específicas, o atendimento dessas normas não eximirá a companhia de apresentar demonstrações finan­ceiras de acordo com as normas aplicáveis às demais empresas.

Adota-se a Demonstrações dos Fluxos de Caixa em substituição ao Demonstrativo de Origens e Aplicações de Recursos, aumen­tando consideravelmente a visibilidade dos fluxos financeiros das companhias. Muitas empresas, voluntariamente, por demanda de mercado, já vêm apresentando demonstrações de fluxos de caixa. A institucionalização, no entanto, vai forçar uma padronização, em benefício dos usuários das de­monstrações financeiras.

Dentro do elenco de dispositi­vos para adequar a legislação brasileira às práticas internacio­nais, destacam-se algumas outras medidas: (i) a criação da conta “ajustes de avaliação patrimonial”, no patrimônio líquido, para incor­porar as avaliações a valor de mercado dos instrumentos financei­ros; (ii) a obrigatoriedade de reali­zação de avaliações periódicas dos ativos permanentes, a fim de verifi­car a efetiva possibilidade de recu­peração dos valores neles aplica­dos, assim como para ajustar os critérios para cálculo da depreda­ção; e (iii) o registro no resultado de doações e subvenções governa­mentais para investimento. Nas contas de ativo, propõe-se a criação do grupo denominado in­tangível: bens incorpóreos destina­dos à manutenção da companhia, inclusive o fundo de comércio adqui­rido.

As novas disposições privile­giam a avaliação de ativos pelo va­lor recuperável pelo valor de mer­cado ou pelo valor presente. Dentro dessa perspectiva, a Lei traz tam­bém as seguintes medidas: (i) a con­tabilização a valor de mercado dos ativos e passivos originados em ope­rações de fusão, cisão ou compra do controle acionário; (ii) o ajuste a va­lor presente dos ativos de longo pra­zo e de exigíveis de longo prazo. Algumas exigências aumentam a transparência das demonstra­ções financeiras, como a contabili­zação no resultado, como despesa, de remunerações a funcionários realizadas na forma de ações, de­bêntures, etc.; e a obrigatoriedade da apresentação da Demonstração de Valor Adicionado.

Algo a se lamentar foi a exclusão, durante a passagem do texto pela Câmara dos Deputados, de uma proposta que obrigaria empresas de grande porte (ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a RS 300 mi­lhões), ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, a publicar demonstrações financeiras.

Permaneceu apenas a exigência de elaboração de demonstrações financeiras, que terão que so­frer auditoria independente, por au­ditor registrado na CVM, nos mol­des das companhias abertas. Inovadoramente, a Lei prevê que a CVM, o Banco Central e demais órgãos e agências reguladoras pode­rão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e audito­ria, podendo adotar suas orientações técnicas. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que já vem atuando, preenche essa finali­dade. Idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos de entidades representativas de ela­boradores e usuários de demonstra­ções financeiras, O CPC conta com o apoio dos órgãos reguladores. A Deliberação 520/07 permite que a CVM coloque em audiência pública conjunta com o CPC as mi­nutas de pronunciamentos técnicos por ele emitidas, podendo aceitar e referendar em ato próprio, no todo ou em parte, os pronunciamentos emitidos pelo CPC.

A aprovação da Lei 11.638 é muito bem-vinda. Embora ainda não traga todas as modificações desejáveis à nossa legislação societária, representa um inegável passo à frente no processo de seu aperfeiçoa­ mento, sendo, assim, importante fator de fortalecimento e de estímulo a nosso mercado de capitais.

Sobre

Economista, com vinte anos de experiência na área de análise de investimentos, como analista, coordenador, organizador e diretor de equipes de análise, tendo ocupado essas posições, sucessivamente, no Citibank, Unibanco, BBA/Paribas, BBA (atual Itaú-BBA) e Itaú Corretora de Valores. Atuou ainda como analista de crédito corporativo (Citibank) e como consultor nas áreas de estratégia (Accenture) e de corporate finance (Deloitte). Hoje, atua na ProxyCon Consultoria Empresarial, empresa que se dedica às atividades de assessoria e prestação de serviços nas áreas de mercado de capitais, finanças e governança corporativa.

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